Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 98

Título VI - DA DEPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 98

- Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro, notificado pelo Departamento de Polícia Federal, deverá retirar-se do território nacional:

I - no prazo improrrogável de oito dias, por infração ao disposto nos arts. 18, 21, § 2º, 24, 26, § 1º, 37, § 2º, 64, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do art. 104 ou arts. 105 e 125, Il da Lei 6.815, de 19/08/80;

II - no prazo improrrogãvel de três dias, no caso de entrada irregular, quando não configurado o dolo.

§ 1º - Descumpridos os prazos fixados neste artigo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação do estrangeiro.

§ 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação dos prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo.

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