Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 34

Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)

Seção II - DO EXAME DE SAÚDE (Ir para)
Art. 34

- No caso de interesse nacional, as restrições constantes das normas técnicas especiais, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, não constituirão motivo de impedimento à concessão do visto permanente ou do temporário, de que trata o item V do artigo 22, desde que as condições de saúde do estrangeiro não representem risco à saúde pública.

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