Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
(D.O. 11/12/1981)
- Cabe ao Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, examinar e fiscalizar as condições de saúde do estrangeiro candidato à entrada ou permanência no Brasil.
Parágrafo único - No exame de saúde será considerada a correlação entre a capacidade física do estrangeiro e a profissão a que se destina.
- O exame de saúde no exterior, para concessão de visto consular a estrangeiro que pretenda entrar no Brasil, deverá ser efetuado por médico da confiança da Repartição consular brasileira.
- O exame de saúde dos candidatos a visto permanente no exterior, ou a transformação de visto no Brasil, será obrigatoriamente extensivo a todo o grupo familiar, devidamente comprovado, ainda que somente o chefe de família seja candidato à imigração.
§ 1º - A comprovação de que trata este artigo será feita mediante apresentação do registro de família, declaração consular ou documento idôneo a critério da autoridade de saúde.
§ 2º - Quando somente o chefe de família for candidato a permanência deverá apresentar, também, exames médicos dos seus dependentes legais efetuados por médico de confiança da Repartição consular brasileira ou, na sua falta, por órgãos oficiais do país de origem.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, serão observados ainda os seguintes critérios:
I - para casados: exame médico do cônjuge, dos filhos menores e dos dependentes legais;
II - para filhos menores: exame médico dos pais; e
III - para solteiros maiores: exame médico individual.
- A inabilitação de um componente do grupo familiar por qualquer das restrições constantes dos itens I a III e V a VIII do artigo 52, acarretará a rejeição de todo o grupo.
Parágrafo único - Não se aplicam as restrições deste artigo ao maior de sessenta anos de idade, dependente de imigrante qualificado, desde que sua condição não constitua risco para a saúde pública.
- No caso de interesse nacional, as restrições constantes das normas técnicas especiais, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, não constituirão motivo de impedimento à concessão do visto permanente ou do temporário, de que trata o item V do artigo 22, desde que as condições de saúde do estrangeiro não representem risco à saúde pública.
- Os atestados e formulários de saúde obedecerão a modelos próprios instituídos pelo Ministério da Saúde.