Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 96

Título V - DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO (Ir para)

Art. 96

- (Revogado pelo Decreto 5.978, de 04/12/2006).

Redação anterior (do Decreto 5.311, de 15/12/2004): [Art. 96 - O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do [laissez-passer] será de até dois anos, improrrogável.
§ 1º - O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil.
§ 2º - O [laissez-passer] será válido para múltiplas viagens e será recolhido, no Brasil, pelo Departamento de Polícia Federal, e no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.]

Redação anterior (original): [Art. 96 - O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do [laissez-passer] será fixado pelo órgão que o conceder.
Parágrafo único - O prazo de validade do passaporte poderá excepcionalmente ser prorrogado pela autoridade consular brasileira, com autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.]

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