Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art.

Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)

Seção I - DO VISTO CONSULAR (Ir para)
Art. 2º

- A admissão do estrangeiro no território nacional far-se-á mediante a concessão de visto:

I - de trânsito;

II - de turista;

III - temporário;

IV - permanente;

V - de cortesia;

VI - oficial; e

VII - diplomático.

§ 1º - Os vistos serão concedidos no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira, Vice-Consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários.

§ 2º - A Repartição consular de carreira, o Vice-Consulado e o Consulado honorário somente poderão conceder visto de cortesia, oficial e diplomático, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

§ 3º - No caso de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no Brasil poderão ser concedidos por Missão diplomática ou Repartição consular do país encarregado dos interesses brasileiros.

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