Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Capítulo VI - DO CANCELAMENTO E DO RESTABELECIMENTO DE REGISTRO (Ir para)
Seção I - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO (Ir para)
Art. 87- O Departamento de Polícia Federal comunicará o cancelamento de registro à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.
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