Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 38

Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo II - DA ENTRADA (Ir para)

Art. 38

- O estrangeiro, ao entrar no território nacional, seja qual for o meio de transporte utilizado, será fiscalizado pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do Ministério da Saúde, pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e pela Secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda, no local da entrada, nos termos da legislação respectiva, devendo apresentar os documentos previstos neste Regulamento.

§ 1º - No caso de entrada por via terrestre, a fiscalização far-se-á no local reservado, para esse fim, aos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º - Em se tratando de entrada por via marítima, a fiscalização será feita a bordo, no porto de desembarque.

§ 3º - Quando a entrada for por via aérea, a fiscalização será feita no aeroporto do local de destino do passageiro, ou ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde a mesma se der, a critério do Departamento de PoIícia Federal do Ministério da Justiça, ouvidas a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

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