Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)
Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)
Seção I - DO VISTO CONSULAR (Ir para)
Subseção III - DO VISTO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 25- Os prazos de estada no Brasil para os titulares de visto temporário serão os seguintes:
I - no caso de viagem cultural ou missão de estudos, até dois anos;
II - no caso de viagem de negócios, até noventa dias;
III - para artista ou desportista, até noventa dias;
IV - para estudante, até um ano;
V - para cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, até dois anos;
VI - para correspondente de jornal, revista , rádio, televisão, ou agência noticiosa estrangeira, até quatro anos;
VIl - para ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, até um ano.
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