Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 119

Título X - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 119

- O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá formular petição do Ministro da Justiça, declarando o nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz o requisito a que alude o item VIl do artigo 112 da Lei 6.815, de 19/08/80, e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome a língua portuguesa, devendo instruí-Ia com os seguintes documentos:

I - cópia autêntica da cédula de identidade para estrangeiro permanente;

II - atestado policial de residência contínua no Brasil, pelo prazo mínimo de quatro anos;

III - atestado policial de antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil;

IV - prova de exercício de profissão ou documento hábil que comprove a posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

V - atestado de saúde;

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - atestado oficial de sanidade física e mental;]

VI - certidões ou atestados que provem, quando for o caso, as condições do art. 113 da Lei 6.815, de 19/08/80;

VIl - certidão negativa do Imposto de Renda, exceto se estiver nas condições previstas nas alíneas [b] e [c] do § 2º deste artigo.

§ 1º - Se a cédula de identidade omitir qualquer dado relativo a qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado outro documento oficial que o comprove.

§ 2º - Ter-se-á como satisfeita a exigência do item IV, se o naturalizando:

a - perceber proventos de aposentadoria;

b - sendo estudante, de até vinte e cinco anos de idade, viver na dependência de ascendente, irmão ou tutor;

c - se for cônjuge de brasileiro ou tiver a sua subsistência provida por ascendente ou descendente possuidor de recursos bastantes à satisfação do dever legal de prestar alimentos.

§ 3º - Quando exigida residência contínua por quatro anos para a naturalização, não obstarão o seu deferimento às viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério do Ministro da Justiça, e se a soma dos períodos de duração delas não ultrapassar de dezoito meses.

§ 4º - Dispensar-se-á o requisito de residência, a que se refere o item II deste artigo, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:

a) de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou

b) de estrangeiro que, empregado em Missão diplomática ou em Reparticao consular do Brasil, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos.

§ 5º - Será dispensado o requisito referido no item V deste artigo, se o estrangeiro residir no País há mais de dois anos.

§ 6º - Aos nacionais portugueses não se exigirá o requisito do item IV deste artigo, e, quanto ao item II, bastará a residência ininterrupta por um ano.

§ 7º - O requerimento para naturalização será assinado pelo naturalizando, mas, se for de nacionalidade portuguesa, poderá sê-lo por mandatário com poderes especiais.

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