Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título VII - DA EXPULSÃO (Ir para)
Art. 105- Recebido o inquérito, será este anexado ao processo respectivo, devendo o Departamento Federal de Justiça encaminhá-lo com parecer ao Ministro da Justiça, que o submeterá à decisão do Presidente da República, quando for o caso.
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