Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 105

Título VII - DA EXPULSÃO (Ir para)

Art. 105

- Recebido o inquérito, será este anexado ao processo respectivo, devendo o Departamento Federal de Justiça encaminhá-lo com parecer ao Ministro da Justiça, que o submeterá à decisão do Presidente da República, quando for o caso.

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