Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 69

Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - DA TRANSFORMAÇÃO DOS VISTOS (Ir para)

Art. 69

- Os titulares dos vistos de que tratam os itens V e VIl do art. 22, poderão obter sua transformação para permanente, desde que preencham as condições para a sua concessão.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 740, de 03/03/1993).

Decreto 740, de 03/03/1993 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Ressalvados os interesses da segurança nacional e as condições de saúde de que trata o item V do artigo 5º, o estrangeiro de nacionalidade portuguesa, titular de visto de turista ou temporário, poderá igualmente obter a transformação dos mesmos para permanente.]

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