Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981
(D.O. 11/12/1981)

Art. 69

- Os titulares dos vistos de que tratam os itens V e VIl do art. 22, poderão obter sua transformação para permanente, desde que preencham as condições para a sua concessão.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 740, de 03/03/1993).

Decreto 740, de 03/03/1993 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Ressalvados os interesses da segurança nacional e as condições de saúde de que trata o item V do artigo 5º, o estrangeiro de nacionalidade portuguesa, titular de visto de turista ou temporário, poderá igualmente obter a transformação dos mesmos para permanente.]


Art. 69-A

- O titular de visto temporário previsto no art. 22, exceto o de turista, a critério do Conselho Nacional de Imigração, poderá solicitar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a autorização para transformação de sua condição migratória para temporária de trabalho, nos termos do inciso V do caput do art. 22, atendidos os mesmos requisitos do § 2º do art. 23.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 70

- Compete ao Ministério da Justiça conceder a transformação:

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 70 - Compete ao Departamento Federal de Justiça conceder a transformação:]

I - em permanente, dos vistos referidos no art. 69;

II - dos vistos diplomático ou oficial em:

a) temporário de que tratam os itens I a VI do art. 22;

b) permanente.

III - em visto temporário previsto no inciso IV do caput do art. 22, do visto de turista.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - A comunicação poderá ser feita, preferencialmente, por meio digital, ou pessoalmente ou por correio, com aviso de recebimento, e dela deverão constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o número do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova residência ou domicílio.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.374, de 11/12/2014): [§ 1º - O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o Ministério da Justiça ou o órgão do Departamento de Polícia Federal.]

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o órgão do Departamento de Polícia Federal do domicílio ou residência do interessado, devendo esse órgão encaminhá-lo ao Departamento Federal de Justiça dentro de cinco dias improrrogáveis, sob pena de responsabilidade do funcionário.]

§ 2º - A transformação só será concedida se o requerente satisfizer as condições para a concessão do visto permanente.

§ 3º - O Ministério da Saúde, por intermédio da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, transmitirá ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça a relação de estrangeiros recusados nos exames de saúde para permanência no País.

§ 4º - Ato do Departamento da Polícia Federal disporá sobre a comunicação digital de que trata o § 1º.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.374, de 11/12/2014): [§ 4º - O Ministério da Justiça comunicará a transformação concedida:
I - ao Ministério do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I do caput; e
II - ao Ministério das Relações Exteriores, no caso do inciso II do caput.]

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O Departamento Federal de Justiça comunicará a transformação concedida:
I - ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e a Secretaria de lmigração do Ministério do Trabalho, no caso do item I deste artigo;
II - ao Departamento Consular e Jurídico do Ministirio das Relações Exteriores, no caso do item II deste artigo.]


Art. 71

- A saída do estrangeiro do território nacional, por prazo não superior a noventa dias, não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de permanência.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não assegura o retorno do estrangeiro ao Brasil sem obtenção do visto consular, quando exigido.


Art. 72

- Do despacho que denegar a transformação ou a prorrogação do visto, caberá pedido de reconsideração.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 72 - Do despacho que denegar a transformação do visto, caberá pedido de reconsideração ao Departamento Federal de Justiça.]

§ 1º - O pedido deverá conter os fundamentos de fato e de direito e as respectivas provas, e será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia Federal, onde houver sido autuada a inicial, no prazo de quinze dias, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho denegatório.

§ 2º - O Departamento de Polícia Federal fornecerá ao requerente comprovante da interposição do pedido de reconsideração.

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Art. 73

- Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias, contado da data da ciência do deferimento do pedido.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 73 - Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento do pedido, sob pena de caducidade.]

Parágrafo único - O registro do estrangeiro que tenha obtido a transformação na hipótese do item II do artigo 70, somente será efetuado mediante a apresentação ao Departamento de Polícia Federal do documento de viagem com o visto diplomático ou oficial cancelado pelo Ministério das Relações Exteriores.


Art. 74

- Compete ao Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores conceder a transformação, para oficial ou diplomático, do visto de trânsito, turista, temporário ou permanente.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica, também, ao estrangeiro que entrar no território nacional isento de visto de turista.

§ 2º - O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça a transformação concedida, fornecendo os dados de qualificação do estrangeiro, inclusive o número e a data de registro de que trata o artigo 58.


Art. 75

- O pedido de transformação de visto não impede a aplicação, pelo Departamento de Polícia Federal, do disposto no artigo 98, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no território nacional.

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75