Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título X - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 121- O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, instruindo o pedido com:
I - prova do dia de ingresso no território nacional;
II - prova da condição de permanente;
III - certidão de nascimento ou documento equivalente;
IV - prova de nacionalidade; e
V - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o inc. V).Redação anterior: [V - atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, se maior de dezoito anos.]
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