Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 90

Título IV - DA SSAÍDA E DO RETORNO (Ir para)

Art. 90

- O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos a contar da data em que tiver deixado o território nacional, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere este artigo, o reingresso no País, como permanente, dependerá da concessão de novo visto.

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