Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)
Capítulo II - DA ENTRADA (Ir para)
Art. 44- Poderá ser permitido o transbordo do clandestino, se requerido pelo transportador, ou seu agente, que assumirá a responsabilidade pelas despesas dele decorrentes.
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