Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 70

Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - DA TRANSFORMAÇÃO DOS VISTOS (Ir para)

Art. 70

- Compete ao Ministério da Justiça conceder a transformação:

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 70 - Compete ao Departamento Federal de Justiça conceder a transformação:]

I - em permanente, dos vistos referidos no art. 69;

II - dos vistos diplomático ou oficial em:

a) temporário de que tratam os itens I a VI do art. 22;

b) permanente.

III - em visto temporário previsto no inciso IV do caput do art. 22, do visto de turista.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - A comunicação poderá ser feita, preferencialmente, por meio digital, ou pessoalmente ou por correio, com aviso de recebimento, e dela deverão constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o número do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova residência ou domicílio.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.374, de 11/12/2014): [§ 1º - O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o Ministério da Justiça ou o órgão do Departamento de Polícia Federal.]

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o órgão do Departamento de Polícia Federal do domicílio ou residência do interessado, devendo esse órgão encaminhá-lo ao Departamento Federal de Justiça dentro de cinco dias improrrogáveis, sob pena de responsabilidade do funcionário.]

§ 2º - A transformação só será concedida se o requerente satisfizer as condições para a concessão do visto permanente.

§ 3º - O Ministério da Saúde, por intermédio da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, transmitirá ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça a relação de estrangeiros recusados nos exames de saúde para permanência no País.

§ 4º - Ato do Departamento da Polícia Federal disporá sobre a comunicação digital de que trata o § 1º.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.374, de 11/12/2014): [§ 4º - O Ministério da Justiça comunicará a transformação concedida:
I - ao Ministério do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I do caput; e
II - ao Ministério das Relações Exteriores, no caso do inciso II do caput.]

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O Departamento Federal de Justiça comunicará a transformação concedida:
I - ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e a Secretaria de lmigração do Ministério do Trabalho, no caso do item I deste artigo;
II - ao Departamento Consular e Jurídico do Ministirio das Relações Exteriores, no caso do item II deste artigo.]

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