Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 14

Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)

Seção I - DO VISTO CONSULAR (Ir para)
Subseção I - DO VISTO DE TRÂNSITO (Ir para)
Art. 14

- O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.

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