Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Art. 10
Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)
Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)
Seção I - DO VISTO CONSULAR (Ir para)
Art. 10- O estrangeiro, natural de país limítrofe, poderá ser admitido no Brasil, observado o disposto no artigo 37.
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