Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Art. 21
Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)
Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)
Seção I - DO VISTO CONSULAR (Ir para)
Subseção II - DO VISTO DE TURISTA (Ir para)
Art. 21- O prazo de estada do turista poderá ser reduzido, em cada caso, a critério do Departamento de PoIícia Federal.
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