Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 136

Título XI - DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 136

- É competente para lavrar o auto de infração o agente de órgão incumbido de aplicar este Regulamento.

§ 1º - O auto deverá relatar, circunstanciadamente, a infração e o seu enquadramento.

§ 2º - Depois de assinado pelo agente que o lavrar, o auto será submetido à assinatura do infrator, ou de seu representante legal que assistir à lavratura.

§ 3º - Se o infrator, ou seu representante legal, não puder ou não quiser assinar o auto, o fato será nele certificado.

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