Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Título V - DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 94- O Departamento de Polícia Federal poderá conceder passaporte para estrangeiro nas seguintes hipóteses:
I - ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;
II - ao nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;
III - ao asilado ou ao refugiado, como tal admitido no Brasil;
IV - ao cônjuge, companheiro ou viúvo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento ou união estável.
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - ao cônjuge ou viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.]
§ 1º - A concessão de passaporte dependerá de prévia consulta:
a) ao Ministério das Relaçoes Exteriores, no caso do item II;
b) ao Departameto Federal de Justiça, no caso do item III.
§ 2º - As autoridades consulares brasileiras poderão conceder passaporte, no exterior, ao estrangeiro mencionado no item IV.
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