Legislação
Decreto 86.715, de 10/12/1981
Art. 26
Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)
Capítulo I - DA ADMISSÃO (Ir para)
Seção I - DO VISTO CONSULAR (Ir para)
Subseção IV - DO VISTO PERMANENTE (Ir para)
Art. 26- O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que se pretenda fixar, definitivamente no Brasil.
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