Legislação

Decreto 8.380, de 24/12/2014

Art.
Art. 4º

- Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.

Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 126 (Execução penal)
Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969, art. 67 (Código Penal Militar)

Parágrafo único - A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção da declaração do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.

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