Legislação

Decreto 8.380, de 24/12/2014

Art.
Art. 9º

- O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:

I - por crime de tortura ou terrorismo;

II - por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e § 1º do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei 11.343, de 23/08/2006;

Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 33, e ss (Tóxicos)

III - por crime hediondo, praticado após a publicação das Leis 8.072, de 25/07/1990; 8.930, de 6/09/1994; 9.695, de 20/08/1998; 11.464, de 28/03/2007; e 12.015, de 7/08/2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Crime hediondo. Alteração)
Lei 11.464, de 28/03/2007 (Crime hediondo. Alteração)
Lei 9.695, de 20/08/1998 (Crime hediondo. Alteração)
Lei 8.930, de 06/09/1994 (Crime hediondo. Alteração)
Lei 8.072, de 25/07/1990 (Crime hediondo

IV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.

Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969, art. 290 (Código Penal Militar)

Parágrafo único - As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X, XI e XII e XIII do caput do art. 1º.

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