Legislação
Decreto 8.420, de 18/03/2015
Capítulo III - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)
Art. 28- O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei 12.846, de 01/03/2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei 8.666, de 21/06/1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.
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Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)