Legislação
Decreto 8.420, de 18/03/2015
Capítulo V - DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (Ir para)
Art. 48- O fornecimento dos dados e informações de que tratam os art. 43 a art. 46, pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada uma das esferas de governo, será disciplinado pela Controladoria-Geral da União. [[Decreto 8.420/2015, art. 43. Decreto 8.420/2015, art. 44. Decreto 8.420/2015, art. 45. Decreto 8.420/2015, art. 46.]]
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