Legislação
Decreto 8.442, de 29/04/2015
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Seção V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 12- O estabelecimento encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o art. 10.
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