Legislação

Decreto 8.442, de 29/04/2015
(D.O. 30/04/2015)

Art. 4º

- Ficam equiparados a estabelecimento industrial, quando derem saída aos produtos de que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa jurídica:

I - caracterizado como controlador, controlado ou coligado de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma definida no art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976;

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243 (S/A)

II - caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;

III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou administrativo comum;

IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;

V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;

VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou

VII - que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º.


Art. 5º

- Na saída dos produtos de que trata o art. 1º de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos do caput do art. 4º, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI.


Art. 6º

- As alíquotas do IPI incidentes no desembaraço aduaneiro e na saída dos produtos de que trata o art. 1º dos estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados são as constantes da Tipi, considerando o disposto no § 1º.

§ 1º - Para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, as alíquotas aplicáveis serão as do caput com as eventuais reduções previstas em Notas Complementares da Tipi.

§ 2º - Aos estabelecimentos das pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, aplicam-se as alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples

Art. 7º

- Na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 1º do estabelecimento importador, industrial ou equiparado para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que tratam o caput e o § 1º do art. 6º ficam reduzidas em:

I - 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.

Parágrafo único - Não se aplicam as reduções de que trata o caput na hipótese:

I - em que, sendo de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, os equipamentos referidos no art. 32 não estejam instalados ou em normal funcionamento; ou

II - de saída dos produtos de que trata o art. 1º de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.


Art. 8º

- Fica reduzida, nos termos do Anexo II, a alíquota de que trata o caput do art. 6º incidente na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais.

§ 1º - A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma prevista no art. 31, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II não poderá aplicar a redução de que trata o caput.

§ 2º - A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário do início de atividade, aplicar a redução de que trata o caput até o limite máximo estabelecido no Anexo II, observado disposto no art. 31.


Art. 9º

- Na hipótese de aplicação conjunta das reduções de que trata esta Subseção, primeiro deve ser calculada a redução prevista no art. 7º, para então, sobre o resultado apurado, ser efetuada a redução de que trata o art. 8º.


Art. 10

- Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:

I - do estabelecimento que o industrializar; e

II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I.


Art. 11

- Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação da redução prevista no art. 7º, a pessoa jurídica adquirente dos produtos de que trata o art. 1º fica solidariamente responsável com o estabelecimento importador, industrial ou equiparado pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas no art. 7º, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável.


Art. 12

- O estabelecimento encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o art. 10.


Art. 13

- Está sujeito ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que deles der saída.


Art. 14

- Deverão constar nas notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 1º emitidas pelo estabelecimento importador, industrial ou equiparado, exceto os estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional:

I - a expressão [Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final com redução da alíquota do IPI de que trata o § 1º do art. 15 da Lei 13.097, de 2015], na hipótese prevista no art. 7º; e

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 15 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)

II - a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido, sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei 4.502, de 30/11/1964.

Parágrafo único - A inobservância do disposto no inciso II do caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei 4.502/1964.