Legislação

Decreto 8.442, de 29/04/2015

Art. 23

Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Seção II - DAS ALÍQUOTAS (Ir para)

Subseção Única - DAS REDUÇÕES DE ALÍQUOTAS (Ir para)
Art. 23

- No caso de aplicação conjunta de reduções, as alíquotas de que trata o art. 17 ou o art. 20, conforme o caso, serão reduzidas na forma do art. 33, sendo esse resultado reduzido na forma do art. 21.

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