Legislação

Decreto 8.442, de 29/04/2015
(D.O. 30/04/2015)

Art. 16

- As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:

I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins-Importação.


Art. 17

- As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:

I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins.


Art. 18

- No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.


Art. 19

- As alíquotas de que tratam os art. 16 a art. 18 aplicam-se independentemente do regime de apuração a que sujeita a pessoa jurídica, exceto em relação à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.


Art. 20

- No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:

I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), em relação à Cofins.


Art. 21

- Ficam reduzidas, nos termos do Anexo II, as alíquotas referidas nos art. 17 e art. 20, conforme o caso, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda das cervejas e chopes especiais auferida pela pessoa jurídica que os tenha industrializado.

§ 1º - A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma prevista no art. 31, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput.

§ 2º - A pessoa jurídica em início de atividade poderá aplicar, no ano-calendário do início de atividade, a redução de que trata o caput até o limite máximo estabelecido no Anexo II, observado o disposto no art. 31.


Art. 22

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º, quando auferida por pessoa jurídica varejista.

§ 1º - O disposto no caput:

I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 1º e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 4º; e

II - aplica-se independentemente do regime de apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica.

§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.


Art. 23

- No caso de aplicação conjunta de reduções, as alíquotas de que trata o art. 17 ou o art. 20, conforme o caso, serão reduzidas na forma do art. 33, sendo esse resultado reduzido na forma do art. 21.


Art. 33

- Até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 20 ficam reduzidas nos termos do Anexo III.