Legislação

Decreto 8.442, de 29/04/2015

Art. 17

Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Seção II - DAS ALÍQUOTAS (Ir para)

Art. 17

- As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:

I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins.

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