Legislação
Decreto 8.442, de 29/04/2015
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Seção V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 13- Está sujeito ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que deles der saída.
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