Legislação

Decreto 8.442, de 29/04/2015

Art. 33

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção I - DA REDUÇÃO TEMPORÁRIA DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Art. 33

- Até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 20 ficam reduzidas nos termos do Anexo III.

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