Legislação

Decreto 8.442, de 29/04/2015
(D.O. 30/04/2015)

Art. 33

- Até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 20 ficam reduzidas nos termos do Anexo III.


Art. 34

- O estabelecimento equiparado a estabelecimento industrial sujeito ao regime de tributação do IPI de que trata este Decreto deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) os produtos de que trata o art. 1º em estoque ao final do dia 30 de abril de 2015.

§ 1º - A relação a que se refere este artigo deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva nota fiscal de aquisição.

§ 2º - O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), referente apenas aos produtos em estoque de que trata o caput.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.