Legislação

Decreto 8.442, de 29/04/2015

Art. 22

Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Seção II - DAS ALÍQUOTAS (Ir para)

Subseção Única - DAS REDUÇÕES DE ALÍQUOTAS (Ir para)
Art. 22

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º, quando auferida por pessoa jurídica varejista.

§ 1º - O disposto no caput:

I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 1º e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 4º; e

II - aplica-se independentemente do regime de apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica.

§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

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