Legislação

Decreto 8.442, de 29/04/2015

Art. 19

Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Seção II - DAS ALÍQUOTAS (Ir para)

Art. 19

- As alíquotas de que tratam os art. 16 a art. 18 aplicam-se independentemente do regime de apuração a que sujeita a pessoa jurídica, exceto em relação à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

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