Legislação

Decreto 8.442, de 29/04/2015

Art. 28

Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Seção IV - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 28

- Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas previstas no art. 20, será identificado o sujeito passivo e serão apuradas as contribuições devidas e acréscimos cabíveis de acordo com a legislação aplicável.

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