Legislação

Decreto 8.442, de 29/04/2015
(D.O. 30/04/2015)

Art. 28

- Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas previstas no art. 20, será identificado o sujeito passivo e serão apuradas as contribuições devidas e acréscimos cabíveis de acordo com a legislação aplicável.