Legislação

Decreto 8.442, de 29/04/2015

Art. 18

Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Seção II - DAS ALÍQUOTAS (Ir para)

Art. 18

- No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

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