Legislação
Decreto 8.442, de 29/04/2015
Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Seção II - DAS ALÍQUOTAS (Ir para)
Subseção Única - DAS REDUÇÕES DE ALÍQUOTAS (Ir para)
Art. 20- No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:
I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), em relação à Cofins.
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