Legislação

Decreto 8.443, de 30/04/2015

Art.
Art. 3º

- O Fórum será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I - do Poder Executivo federal, indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério do Trabalho e Emprego;

d) Ministério da Previdência Social;

e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

f) Ministério da Fazenda;

II - dos trabalhadores ativos, indicados pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) Força Sindical - FS;

c) Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

d) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

e) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e

g) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;

III - dos aposentados e pensionistas, indicados pelas seguintes entidades:

a) Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI/CUT;

b) Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDINAPI;

c) Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDIAPI/UGT; e

d) Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP; e

IV - dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;

d) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

e) Confederação Nacional de Serviços - CNS;

f) Confederação Nacional do Transporte - CNT; e

g) Confederação Nacional do Turismo - CNTur.

§ 1º - Os membros do Fórum, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, mediante indicação:

I - dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput; e

II - das entidades representativas de trabalhadores, de aposentados e pensionistas, e de empregadores a que se referem os incisos II a IV do caput.

§ 2º - Os indicados deverão ser pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância no órgão ou na entidade.

§ 3º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará representantes do Poder Legislativo para participar das discussões.

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