Legislação

Decreto 8.456, de 22/05/2015

Art.
Art. 1º

- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 13.115, de 20/04/2015, observados os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];

b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e

c) [6 - Amortização da Dívida];

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VI;

III - às despesas custeadas com receitas oriundas de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei 13.080, de 2/01/2015, e não constantes do Anexo VII.

§ 2º - Os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.

§ 3º - O empenho das despesas relacionadas no Anexo VI, com indicativo de controle de fluxo financeiro, observará os limites estabelecidos em ato conjunto da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º - O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

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