Legislação

Decreto 8.456, de 22/05/2015

Art. 11
Art. 11

- Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei 4.320, de 17/03/1964, da Lei 13.080/2015, esta, em particular, quanto aos art. 112 e art. 135, caput e § 1º, e da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

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