Legislação

Decreto 8.456, de 22/05/2015

Art.
Art. 7º

- Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos II e III até o montante de R$ 994.920.300,00 (novecentos e noventa e quatro milhões, novecentos e vinte mil e trezentos reais);

II - proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I, II e III;

III - detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata o inciso II e ajustar os referidos detalhamentos; e

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.

§ 1º - A ampliação e o remanejamento de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso III do caput.

§ 2º - No remanejamento a que se referem o inciso II do caput e o § 1º, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 49 da Lei 13.080/2015.

§ 3º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, por meio de portaria, publicada até 12 de janeiro de 2016, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

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