Legislação

Decreto 8.459, de 26/05/2015

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/05/2015; 194º da Independência e 127º da República. Michel Temer - Sérgio França Danese

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos Mexicanos

(doravante denominados [Partes]),

Convencidos da importância de aprofundar o conhecimento no âmbito das relações bilaterais e da política exterior de ambas Partes;

Animados pelo desejo de estabelecer vínculos regulares orientados no sentido de intensificar a cooperação entre as academias diplomáticas de ambos os países, a fim de contribuir deste modo para o fortalecimento e o desenvolvimento futuro das relações bilaterais;

Decidiram subscrever o seguinte Acordo sobre Cooperação entre o Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores e a Academia Diplomática do Instituto Matias Romero da Secretaria de Relações Exteriores, com vistas a fortalecer uma melhor capacitação do pessoal do serviço exterior de ambos os países.

O presente Acordo tem como objetivos gerais:

a) fortalecer a cooperação entre as Chancelarias de ambos os países, por meio de programas de intercâmbio de informações e publicações entre as respectivas academias diplomáticas;

b) enriquecer o conhecimento mútuo por meio da criação de Cátedras para este fim.

As Partes observarão os seguintes objetivos específicos:

a) promover o intercâmbio de professores e alunos, dentro das políticas vigentes sobre a matéria; e

b) estabelecer mecanismos para o intercâmbio de publicações sobre relações internacionais, direito internacional, política exterior, economia, comércio internacional e matérias afins.

Será implantada no Instituto Rio Branco a Cátedra [Alfonso García Robles], que permitirá a visita, urna vez por ano, de um professor mexicano que realize seminário sobre tema afeto à política externa e às relações internacionais do México. Em reciprocidade, o Instituto Matías Romero implantará a Cátedra [Rio Branco], ao amparo da qual, uma vez por ano, um professor brasileiro realize seminário sobre tema afeto à política externa e às relações internacionais do Brasil.

As formas, prazos e modalidades de financiamento para as atividades acordadas serão determinados de comum acordo entre as Partes, para cada caso em particular, levando em consideração a norma geral, segundo a qual a Parte que envia um representante cobre os custos de transporte e a Parte que o recebe se responsabiliza pelo alojamento e alimentação.

As Partes realizarão reuniões a cada 2 (dois) anos, alternando as sedes, a fim de avaliar a adequada aplicação das disposições do presente Acordo.

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação em que as Partes se comuniquem por escrito terem concluído seus respectivos procedimentos intentos. O Acordo terá vigência por 5 (cinco) anos. O Acordo será renovado automaticamente por igual período, salvo notificação expressa de uma das Partes, que deverá comunicar a outra pelo menos 6 (seis) meses antes da data de seu vencimento.

A denúncia do presente Acordo não afetará a conclusão de atividades ou projetos acertados durante sua vigência.

Feito em Brasília, em 27 de abril de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
________________________
Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS________________________
Rosário Green
Secretária de Relações Exteriores
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