Legislação

Decreto 8.461, de 02/06/2015

Art.
Art. 7º

- Cabe à Aneel instruir os processos de prorrogação das concessões de que trata este Decreto com as minutas de contrato de concessão ou de termo aditivo e encaminhá-los para decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação.

§ 1º - Para o encaminhamento a que se refere o caput, a Aneel observará o disposto no art. 2º do Decreto 7.805, de 14/09/2012.

Decreto 7.805, de 14/09/2012 (Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 579, de 11/09/2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária)

§ 2º - Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação da concessão, a concessionária terá prazo de trinta dias para celebrar o contrato de concessão ou o termo aditivo, contado da convocação para fazê-lo.

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