Legislação
Decreto 8.463, de 05/06/2015
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 23- As operações efetuadas com suspensão ou isenção, conforme art. 7º, art. 8º art. 9º e arts. 15 a 17, não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica adquirente.
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