Legislação

Decreto 8.463, de 05/06/2015

Art. 23

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 23

- As operações efetuadas com suspensão ou isenção, conforme art. 7º, art. 8º art. 9º e arts. 15 a 17, não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica adquirente.

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