Legislação

Decreto 8.463, de 05/06/2015
(D.O. 08/06/2015)

Art. 22

- A exigência do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e sua dispensa serão regulamentadas por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 23

- As operações efetuadas com suspensão ou isenção, conforme art. 7º, art. 8º art. 9º e arts. 15 a 17, não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica adquirente.


Art. 24

- O disposto neste Decreto será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017.


Art. 25

- As desonerações previstas neste Decreto aplicam-se somente às operações em que o CIO, o IPC, o RIO 2016 e as demais pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º demonstrarem, por meio de documentação fiscal ou contratual idônea, estarem relacionadas com a organização ou com a realização dos Eventos.


Art. 26

- Os tributos federais recolhidos indevidamente serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação específica.


Art. 27

- A utilização dos benefícios fiscais concedidos pela Lei 12.780/2013, em desacordo com os seus termos, sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Lei 12.780, de 9/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 584, de 10/10/2012). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)

Parágrafo único - Ficam o CIO, o IPC e o RIO 2016 sujeitos aos pagamentos referidos no caput, no caso de impossibilidade ou dificuldade de identificação do sujeito passivo ou do responsável tributário em razão de vício contido na indicação de que trata o art. 6º.


Art. 28

- O disposto nos arts. 118 e 199 do Decreto 6.759/2009, não se aplica a importação de bens objeto de benefícios fiscais e tributários efetuada com base nos:

Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 118 (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)

I - arts. 3º e 4º da Lei 12.350, de 20/12/2010; e

Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 497, de 27/07/2010). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas; altera as Leis 11.774, de 17/09/2008, 10.182, de 12/02/2001, 9.430, de 27/12/96, 7.713, de 22/12/88, 9.959, de 27/01/2000, 10.887, de 18/06/2004, 12.058, de 13/12/2009, 10.865, de 30/04/2004, 10.931, de 02/08/2004, 12.024, de 27/08/2009, 9.504, de 30/09/97, 10.996, de 15/12/2004, 11.977, de 07/07/2009, e 12.249, de 11/06/2010, os Decs.-leis 37, de 18/11/66, e 1.455, de 07/04/76; revoga dispositivos das Leis 11.196, de 21/11/2005, 8.630, de 25/02/93, 9.718, de 27/11/98, e 10.833, de 29/12/2003)

II - arts. 4º e 5º da Lei 12.780/2013.

Lei 12.780, de 9/01/2013, art. 4º, e s. ((Conversão da Medida Provisória 584, de 10/10/2012). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)

Art. 29

- Compete ao Ministério dos Esportes efetuar o despacho de nacionalização referente aos bens doados à União ao amparo da Lei 12.350/2010, e da Lei 12.780/2013.

Lei 12.350, de 20/12/2010 ((Conversão da Medida Provisória 497, de 27/07/2010). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas; altera as Leis 11.774, de 17/09/2008, 10.182, de 12/02/2001, 9.430, de 27/12/96, 7.713, de 22/12/88, 9.959, de 27/01/2000, 10.887, de 18/06/2004, 12.058, de 13/12/2009, 10.865, de 30/04/2004, 10.931, de 02/08/2004, 12.024, de 27/08/2009, 9.504, de 30/09/97, 10.996, de 15/12/2004, 11.977, de 07/07/2009, e 12.249, de 11/06/2010, os Decs.-leis 37, de 18/11/66, e 1.455, de 07/04/76; revoga dispositivos das Leis 11.196, de 21/11/2005, 8.630, de 25/02/93, 9.718, de 27/11/98, e 10.833, de 29/12/2003)
Lei 12.780, de 9/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 584, de 10/10/2012). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)

Art. 30

- A transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens importados com isenção, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento dos tributos.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I - a pessoa referida no § 2º do art. 7º, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; e

II - depois do decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação.


Art. 31

- A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto da isenção.


Art. 32

- A transferência de que trata o art. 30, inclusive no que se refere ao cálculo dos tributos devidos, será realizada com observância das normas dispostas no Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, regulamentadas pelos arts. 124 a 131 do Decreto 6.759/2009.

Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 124, e ss. (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976 (Administrativo. Tributário. Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas)
Decreto-lei 37, de 18/11/1966 (Imposto de importação).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos tributos referidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 7º.


Art. 33

- Caberá ao Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República disciplinar medidas visando a agilizar e a simplificar os procedimentos para registro dos estabelecimentos empresariais referidos no § 2º do art. 7º, inclusive a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ realizada por meio dos convênios celebrados entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Juntas Comerciais.


Art. 34

- Para atender o disposto no § 4º do art. 19 da Lei 12.780/2013, o CIO, o IPC, as empresas vinculadas ao CIO e ao IPC e o RIO 2016 deverão publicar em seus sítios eletrônicos, no idioma português, os extratos dos contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas ao gozo dos benefícios instituídos pela Lei 12.780/2013, e disponibilizar cópias integrais dos respectivos instrumentos para consulta dos interessados.

Lei 12.780, de 9/01/2013, art. 19 ((Conversão da Medida Provisória 584, de 10/10/2012). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)

§ 1º - Na divulgação dos extratos dos contratos na internet deverão constar, pelo menos:

I - a identificação da pessoa jurídica contratante;

II - a identificação da pessoa física ou jurídica contratada;

III - o número de inscrição no CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - o objeto do contrato, o seu valor total e o período de sua execução; e

V - endereço no Brasil e horário de atendimento aos interessados em conferir os instrumentos contratuais.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos contratos firmados nos termos do inciso XIII do § 2º do art. 7º.

§ 3º - A divulgação do extrato simplificado do contrato na internet e a disponibilização de cópia integral de seu instrumento para consulta dos interessados deverão ser efetuadas no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da habilitação do contratado, e deverão ser mantidas até o encerramento das atividades da contratante no Brasil.

§ 4º - Para os novos contratos com contratantes já habilitados, a determinação contida no § 3º deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do contrato.

§ 5º - Os entes referidos no caput poderão, a seu critério, concentrar a publicidade dos extratos de contrato no sítio eletrônico do RIO 2016 e também manter em um único endereço as cópias integrais dos respectivos instrumentos para consulta dos interessados.


Art. 35

- O Decreto 7.578, de 11/10/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.578, de 11/10/2011, art. 9º ((Efeitos a partir de 01/01/2011 a 31/12/2015). Tributário. Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei 12.350, de 20/12/2010)
[Art. 9º - A habilitação dos parceiros comerciais da FIFA e das bases temporárias de negócios no País, instaladas pela FIFA, por Confederações FIFA, por Associações estrangeiras membros da FIFA, por Emissora Fonte da FIFA, ou por Prestadores de Serviços da FIFA, será condicionada à indicação de representante para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais no País.
[...]] (NR)
[Art. 12 - [...]
[...]
§ 2º - Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 10, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 353 a 382 do Decreto 6.759/2009.
Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 353, e ss. (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
[...]
§ 4º - Para fins de aplicação do regime de admissão temporária de que trata este artigo, considera-se o prazo de vida útil referida no inciso XIII do caput do art. 2º como sendo o prazo de duração provável do bem em condições normais de uso.] (NR)
[Art. 32-A - A transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens importados com isenção, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento dos tributos.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa referida no caput do art. 10, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; e
II - depois do decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação.] (NR)
[Art. 32-B - A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto da isenção.] (NR)
[Art. 32-C - A transferência de que trata o art. 32-A, inclusive no que se refere ao cálculo dos tributos devidos, será realizada com observância das normas dispostas no Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, regulamentadas pelos arts. 124 a 131 do Decreto 6.759/2009.
Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 124, e ss. (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976 (Administrativo. Tributário. Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas)
Decreto-lei 37, de 18/11/1966 (Imposto de importação).
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos tributos referidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 10.] (NR)

Art. 36

- Ficam revogados o inciso I do § 2º do art. 10 e o inciso I do § 1º do art. 11 do Decreto 7.578, de 11/10/2011.

Decreto 7.578, de 11/10/2011, art. 10 ((Efeitos a partir de 01/01/2011 a 31/12/2015). Tributário. Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei 12.350, de 20/12/2010)

Art. 37

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/06/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy