Legislação
Decreto 8.463, de 05/06/2015
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 5º- Cabe ao Ministério da Fazenda estabelecer as condições necessárias à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado às operações no País de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei 12.780/2013.
Lei 12.780, de 9/01/2013, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 584, de 10/10/2012). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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