Legislação

Decreto 8.463, de 05/06/2015
(D.O. 08/06/2015)

Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Comité International Olympique - CIO - pessoa jurídica domiciliada no exterior, de duração ilimitada, na forma de associação com personalidade jurídica e reconhecida pelo Conselho Federal Suíço;

II - International Paralympic Committee - IPC - pessoa jurídica domiciliada no exterior, de duração ilimitada, na forma de associação com personalidade jurídica e reconhecida pelo Conselho Federal Suíço;

III - empresas vinculadas ao CIO e ao IPC - pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior ou no Brasil, pertencentes ou controladas pelo CIO ou pelo IPC, direta ou indiretamente, na forma definida no § 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976;

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243 (S/A

IV - Autoridade Pública Olímpica - APO - consórcio público constituído pela União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro sob a forma de autarquia em regime especial;

V - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 - RIO 2016 - pessoa jurídica sem fins lucrativos, domiciliada no Brasil, constituída com o objetivo de fomentar, desenvolver e viabilizar os requisitos previstos nas garantias firmadas pelo Município do Rio de Janeiro ao CIO, para a realização das Olimpíadas de 2016;

VI - Jogos - os Jogos Olímpicos de 2016 e os Jogos Paraolímpicos de 2016;

VII - Eventos - os Jogos e as seguintes atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelo CIO, IPC, APO ou RIO 2016:

a) congressos do CIO ou do IPC, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, tais como concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, e projetos beneficentes oficialmente patrocinados pelo CIO, IPC, APO ou RIO 2016;

d) sessões de treinamento, de amistosos e de competição oficial dos esportes presentes nos Jogos; e

e) outras atividades necessárias à realização ou organização dos Jogos;

VIII - Comitês Olímpicos ou Paralímpicos Nacionais - comitês domiciliados no exterior reconhecidos pelo CIO ou pelo IPC e responsáveis pela representação do respectivo país nos Jogos e pela cooperação com governos e entidades não governamentais durante os Jogos;

IX - federações desportivas internacionais - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que administram cada uma das modalidades dos esportes olímpicos em âmbito mundial e acompanham as organizações que administram os esportes em âmbito nacional;

X - entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico - Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro e outras pessoas jurídicas de direito privado que administram os esportes olímpicos no Brasil;

XI - World Anti-Doping Agency - WADA - agência internacional independente, domiciliada no exterior, que promove, coordena e monitora o combate às drogas no esporte;

XII - Court of Arbitration for Sport - CAS - organismo de arbitragem internacional, domiciliado no exterior, criado para resolver litígios relacionados com o desporto;

XIII - empresas de mídia e transmissores credenciados - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, responsáveis pela captação e transmissão de imagem dos Jogos dentro de sua área, conforme contrato firmado com o CIO ou com o IPC, com empresa vinculada ao CIO ou ao IPC ou com o RIO 2016;

XIV - patrocinadores dos Jogos - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, patrocinadoras dos Jogos com base em relação contratual firmada diretamente com o CIO ou com o IPC, com empresa vinculada ao CIO ou ao IPC ou com o RIO 2016;

XV - prestadores de serviços do CIO ou do IPC - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, licenciadas ou nomeadas com base em relação contratual pelo CIO ou pelo IPC ou por empresa vinculada ao CIO ou ao IPC para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos;

XVI - prestadores de serviços do RIO 2016 - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, licenciadas ou nomeadas com base em relação contratual pelo RIO 2016 para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos; e

XVII - bens duráveis - aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano.


Art. 3º

- Para gozar dos benefícios tributários previstos na Lei 12.780/2013, o CIO, o IPC, as empresas vinculadas ao CIO ou ao IPC, o CAS, a WADA, os Comitês Olímpicos ou Paralímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, as empresas de mídia e transmissores credenciados, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO e os prestadores de serviços do RIO 2016 devem estabelecer-se no Brasil caso efetuem, ainda que somente para organização ou realização dos Jogos, uma das seguintes atividades:

Lei 12.780, de 9/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 584, de 10/10/2012). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)

I - comercialização, realizada no Brasil, de produtos e serviços; ou

II - contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas tratadas no caput estão dispensadas de autorização do Poder Executivo para funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, ressalvado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 4º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em relação às pessoas jurídicas listadas no art. 2º:

I - dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o seu estabelecimento no Brasil; e

II - estabelecer condições e requisitos à individualização do seu representante legal para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.


Art. 5º

- Cabe ao Ministério da Fazenda estabelecer as condições necessárias à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado às operações no País de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei 12.780/2013.

Lei 12.780, de 9/01/2013, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 584, de 10/10/2012). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)